ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão cautelar. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por integrar grupo criminoso local.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na prática da traficância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a suposta habitualidade na prática delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em flagrante.
6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.
7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
em espécie, balança de precisão, juntamente com caderno de anotações de contabilidade da traficância. Consta, ainda, que as vendas seriam realizadas pelo método de tele-entrega, sendo o paciente Djonatan, na função de motoboy, o encarregado de executá-las.
Anote-se, ainda, que o agravante Djonatan responde em outra ação penal no Estado do Rio Grande do Sul, por idêntico crime, e há informações de que o agravante Marcos integre organização criminosa local.
Logo, a indicada habitualidade na prática da traficâ ncia constitui motivação concreta a justificar o encarceramento cautelar.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento: AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.