DECISÃO MÁRCIO EVANGELISTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamen… — REsp REsp 2165121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIO EVANGELISTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação do art.
- Para tanto, argumenta que a condenação por associação para o tráfico baseou-se em elementos insuficientes para demonstrar os requisitos de estabilidade e permanência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 5898, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIO EVANGELISTA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Para tanto, argumenta que a condenação por associação para o tráfico baseou-se em elementos insuficientes para demonstrar os requisitos de estabilidade e permanência. Aduz que as menções em conversas telefônicas interceptadas referem-se apenas ao recorrente como usuário de drogas, não como integrante de organização criminosa. Sustenta que a imagem do cartão bancário encontrada em e-mail de corréu e a movimentação financeira de R$ 201.802,13 em 30 meses (média de R$ 6.726,74/mês) são incompatíveis com função de gestor estratégico de organização que movimentou R$ 20 milhões. Alega que conversa interceptada demonstra que aconselhou corréu a não se envolver, contrariando a tese acusatória.
Por fim, requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não existem nos autos elementos suficientes para demonstrar, com o grau de certeza necessário a uma condenação criminal, que o recorrente efetivamente se associou de forma estável e permanente aos corréus para praticarem tráfico de drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 5.714-5.727)
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 874 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 c/c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust.
O Juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia em relação aos itens de tráfico de entorpecentes por falta de provas da materialidade delitiva, mas acolheu a pretensão quanto ao crime de associação para o tráfico, condenando o recorrente como responsável pela operação logística do imóvel situado na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação por associação para o tráfico. O acórdão fundamentou-se em ligação telefônica entre corréus mencionando o recorrente, dados de e-mail contendo imagem de cartão bancário de sua titularidade, e diálogo
[trecho intermediário suprimido]
sua posição hierárquica privilegiada, suas funções específicas de coordenação e supervisão, além de sua participação direta em operações de tráfico transnacional de drogas.
Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição do réu, sobretudo considerando-se que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que se permite ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça de forma fundamentada, tal como ocorreu no caso em análise.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - como pretende a defesa -, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas nesta sede recursal, procedimento que se mostra inviável em recurso especial, conforme consolidado na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.