ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2165121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER MANDATO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5898, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. IMPEDIMENTO ABSOLUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
2.A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
3. No caso concreto, o recurso especial foi protocolado de forma intempestiva, considerando-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), tendo a petição do recurso especial sido protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). O motivo determinante para o não conhecimento do recurso especial foi que não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PAULO CESAR DA SILVA agrava da decisão de fls. 5.730-5.733, na qual não conheci do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS.
Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: (i) nulidade da apreensão do aparelho celular por violação aos arts. 573, §1º, 157 e 244 do CPP, uma vez que o recorrente não estava presente no local quando da negociação da sucata que ensejou o flagrante, tornando ilícita toda prova derivada; (ii) desproporcionalidade da pena de multa fixada em R$ 3.243.240,00, que excede em cinco vezes o patrimônio total do réu (R$ 669.991,29), violando os arts. 60 e 68 do Código Penal e os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena.
Na decisão agravada, não
[trecho intermediário suprimido]
respaldado na observância de inafastáveis garantias fundamentais evitando-se, por consequência, em violações às liberdades individuais" (HC n. 170.434/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 29/8/2011).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 607.848/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2017, destaquei)
Quanto à alegação do agravante de tratamento diferenciado em relação à corré Daniella da Costa Carmo, ressalto que a hipótese é distinta porque o Advogado daquela peticionou diretamente ao Tribunal Regional informando que sofreu um "AVC/AIT, com expressivo comprometimento motor e cognitivo, tendo sido submetido a inúmeros exames e procedimentos decorrente da alteração da capacidade cognitivo", apresentando uma série de exames (fls. 5.518 e 5.534) e que o próprio Tribunal Regional restituiu o prazo ao considerar se tratar de enfermidade grave.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.