DECISÃO DANIELLA DA COSTA CARMO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2165121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELLA DA COSTA CARMO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 315, §2º, II e IV, e 386, III, do Código de Processo Penal; e 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 5898, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELLA DA COSTA CARMO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 315, §2º, II e IV, e 386, III, do Código de Processo Penal; e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; além de divergência jurisprudencial com precedentes do STF e STJ.
Para tanto, argumenta que a condenação pelo tráfico de drogas ocorrido em 30/7/2019 fundamentou-se no "aliciamento", elemento inexistente no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, configurando emprego de conceito jurídico indeterminado e violação ao art. 315, §2º, II, do CPP. Sustenta atipicidade da conduta, pois a recorrente encontrava-se presa desde 7/7/2019 até 31/7/2019, sendo impossível sua participação material no tráfico de 30/7/2019. Aduz ofensa ao art. 386, III, do CPP, uma vez que em nada concorreu para o tráfico praticado quando as corrés foram presas em flagrante. Alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante a inexistência de impeditivos para aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primária, de bons antecedentes e absolvida do crime de associação ao tráfico.
Por fim, requer a absolvição por atipicidade de conduta ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 5.484-5.493).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito.
II. Nulidade da decisão
A defesa sustenta preliminarmente a nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, alegando que o Tribunal empregou conceito jurídico indeterminado ao fundamentar a condenação no "aliciamento", elemento inexistente no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, violando o art. 315, § 2º, II e IV, do CPP. Sustenta ainda que não houve enfrentamento adequado das razões defensivas e que a decisão utilizou fundamentação genérica para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A análise da decisão dos embargos de declaração demonstra que o Tribunal enfrentou as questões suscitadas
[trecho intermediário suprimido]
Pereira de Souza demonstram conhecimento da natureza criminosa das atividades e alinhamento com o propósito do grupo. Embora esse grau de envolvimento não configure o crime autônomo de associação para o tráfico, justifica a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual de 1/6, na linha dos precedentes citados. A dupla participação da recorrente e o conhecimento demonstrado sobre os detalhes operacionais constituem circunstâncias concretas que fundamentam a modulação da redutora no patamar mínimo.
Rejeitada a redução pretendida pela defesa e mantida a pena de 6 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a sanção aplicada supera o limite de 4 anos estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.