DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS OLIVEI… — RHC RHC 216513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS OLIVEIRA DE REZENDE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, ex-Secretário Municipal de Obras de Coxim/MS (2013-2016), foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com outros 20 réus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art.
- 90 da Lei 8.666/93, por 7 vezes) e peculato-desvio (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 4272, 3548, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS OLIVEIRA DE REZENDE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente, ex-Secretário Municipal de Obras de Coxim/MS (2013-2016), foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com outros 20 réus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93, por 7 vezes) e peculato-desvio (art. 1º, II do DL 201/67).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 226-236.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que a denúncia é inepta por não individualizar adequadamente suas condutas. Sustenta que a inicial acusatória não especifica como teria fraudado os processos licitatórios, limitando-se a imputar-lhe o papel de solicitar a abertura dos certames.
Aduz que não há descrição da vantagem indevida supostamente auferida nem de como teria praticado peculato-desvio. Afirma que a acusação se baseia exclusivamente em depoimentos de três vereadores de oposição, sem lastro probatório suficiente.
Assevera que é produtor rural e gerente da Agropastoril Triângulo desde 1990, tendo relação trabalhista legítima e anterior com os empresários Adeirson e Givanildo. Salienta, ainda, que o TJMS já concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao procurador jurídico que emitiu parecer pela legalidade dos processos licitatórios.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até decisão final do presente writ. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, determinando o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 281-283.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se demonstre, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
Na espécie, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa os
[trecho intermediário suprimido]
Julgamento: 30/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) .
Os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa, em que pese a qualidade técnica da fundamentação apresentada, não se aplicam ao caso concreto, uma vez que naqueles julgados havia completa ausência de elementos probatórios ou total falta de individualização das condutas, circunstâncias não verificadas nos presentes autos.
O Ministério Público Federal, em parecer bem fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo que a denúncia descreveu claramente a conduta imputada ao paciente e demonstrou a existência de materialidade e indícios de autoria suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.