DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com ampar… — REsp REsp 2165147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
- DECISÃO QUE EMPREGOU A EXCLUSÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADAS NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA.
Resultado indicado
969.314/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.) Assim, considerando que o recorrido já havia concluído o nível médio durante o cumprimento da pena e que, por essa razão, já lhe havia sido concedida a remição de 133 dias da pena, não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 54):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). DECISÃO QUE EMPREGOU A EXCLUSÃO DAS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADAS NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DAS REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. REEDUCANDO QUE ESTAVA VINCULADO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO DESEMPENHADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E LOGROU ÊXITO EM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR "TEMPO FICTO" DE ESTUDO. DUPLICIDADE DE HORAS REMIDAS. INOCORRÊNCIA. MODALIDADES DIVERSAS DE REMIÇÃO. PRECEDENTES. REEDUCANDO QUE FAZ JUS À REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, INDEPENDENTEMENTE DAS HORAS DE ESTUDOS DENTRO DO CLAUSTRO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA E A APROVAÇÃO NO ENEM. TESE ACOLHIDA. ÊXITO NO ENEM QUE CONSTITUI CAUSA DE REMIÇÃO DA PENA, AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. FINALIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO PELA BUSCA POR CAPACITAÇÃO ACADÊMICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI 7.210/1984. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS PARA CADA APROVAÇÃO EM UM DOS CAMPOS DE CONHECIMENTO AVALIADOS NO ENEM. PRECEDENTES. APENADO APROVADO EM 4 ÁREAS DO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391 DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 126, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal ao conceder remições em duplicidade, isto é, que tomaram por base o mesmo fato gerador, incorrendo em indevido bis in idem.
Argumenta que, "ao contrário do que constou no v. Acórdão, a possibilidade em tese de coexistência entre aprovação no ENCCEJA e aprovação parcial no ENEM como fundamentos para remição da pena não significa que podem ambas recair sobre o mesmo fato gerador (p. ex., conclusão do ensino médio) ou sobre a mesma proporção em que previamente ocorreu remição
[trecho intermediário suprimido]
cada 12 horas de estudo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 969.314/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)
Assim, considerando que o recorrido já havia concluído o nível médio durante o cumprimento da pena e que, por essa razão, já lhe havia sido concedida a remição de 133 dias da pena, não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal no cálculo relativo à aprovação no Enem. Portanto, correto está o recorrente ao pleitear que a remição pela aprovação no mencionado exame seja limitada a 80 dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo os excessos apontados pelo recorrente, reformar o acórdão recorrido, determinando ao Juízo da execução que, nos termos da fundamentação acima, providencie os cálculos e as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.