ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2165156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo a absolvição da recorrida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a condenação por redução à condição análoga à de escravo, prevista no art.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3404, 9663
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a absolvição da recorrida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a condenação por redução à condição análoga à de escravo, prevista no art. 149 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e restabelecer a condenação da recorrida pelo crime de redução à condição análoga à de escravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida concluiu que as provas nos autos não demonstraram, com a necessária segurança, que a recorrida praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas à condição análoga à de escravos, sendo as infrações trabalhistas de caráter administrativo.
4. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
5. A alegação de divergência jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma analítica, desatendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige prova analítica de casos substancialmente idênticos com soluções jurídicas distintas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Civil, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.202.490, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30.04.2025; STJ, REsp 2.167.636, Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.10.2024; STJ, AREsp 2.311.415, Min. Messod Azulay Neto, DJEN 10.04.2025; STJ, REsp 2.164.686, Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19.05.2025.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls.
[trecho intermediário suprimido]
a existência de condições degradantes de trabalho suficientes para configurar o crime, mas deixaram de aplicar o tipo penal por entendimento jurídico equivocado. No presente caso, diferentemente, o Tribunal de origem concluiu que as irregularidades trabalhistas verificadas não atingiram a gravidade necessária para configurar o crime do art. 149 do CP.
Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.