DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2165162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0818845-31.2022.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA AERONÁUTICA (FUNSA/SISAU).
- APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019 À LEI Nº 6.880/1980.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0818845-31.2022.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 252-253):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA AERONÁUTICA (FUNSA/SISAU). FILHA DE MILITAR. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019 À LEI Nº 6.880/1980. FALECIMENTO DO MILITAR APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO DE DEPENDENTE CONSOLIDADA PELO ART. 23 DA LEI Nº 13.954/2019.
1. Apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pelo particular em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal-PE, que julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA/SISAU), por considerar que a época do óbito do genitor implica na aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19 ao Estatuto do Militar.
2. Alega a apelante que: a) a apelante usufrui do FUNSA há mais de 50 anos, tratando-se, portanto, de direito adquirido; b) a determinada situação deve ser aplicada a legislação vigente à época da vinculação ao SISAU; c) a apelante tem direito à assistência requerida, não podendo posterior alteração legislativa (datada de 2019) alterar tal direito, sob risco de clara ofensa ao direito adquirido desde o nascimento da apelada e à segurança jurídica. Além disso, há previsão expressa no Art. 23 da Lei n. 13.954/19 que assegura a permanência dos beneficiários regularmente declarados em momento anterior à norma; d) a exclusão da apelada do SISAU em face do seu estado civil fere o direito adquirido e a segurança jurídica; e) quando da instituição da pensão militar, a apelante já possuía estado civil divorciada e, ainda assim, fez jus à condição de pensionista; f) com a análise da jurisprudência pátria, verifica-se que a condição de pensionista enseja a dependência para usufruir ao FUNSA; g) o perigo da demora está caracterizado pelo diagnóstico de câncer e a pendência de realização de cirurgia. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e restaurada a condição de beneficiária do FUNSA/SISAU.
3. O cerne da discussão é a possibilidade de manutenção da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA/SISAU) de sua filha, maior, tendo em vista que o óbito do militar
[trecho intermediário suprimido]
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para garantir a permanência da parte recorrida desde que regularmente declarada e inscrita nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou que se encontrasse em processo de regularização na data da Lei n. 13.954/2019, podendo a Administração Militar realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA DA AERONÁUTICA (FUNSA/SISAU). FILHA DIVORCIADA. FALECIMENTO DO MILITAR APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 6.880/1980 PELA LEI N. 13.954/2019. ART. 23 DA LEI N. 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.