DECISÃO JOÃO VICTOR SILVA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 216517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR SILVA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR SILVA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0806753-72.2025.8.15.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 119-121).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 9-17):
..
3. Da Prisão Preventiva de João Victor Silva Gonçalves
A conduta imputada ao custodiado configura, em tese, crime de tráfico de drogas, punido com pena superior a quatro anos de reclusão (art. 33 da Lei 11.343/06), satisfazendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.
Verifico ainda a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP: materialidade demonstrada pelo laudo preliminar de constatação da droga e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais e na tentativa de fuga da blitz, mesmo não sendo habilitado.
A gravidade concreta da conduta, a quantidade significativa de entorpecente, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de desarticulação de eventual associação voltada ao tráfico justificam a medida extrema. Destarte, revela-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, o crime provisoriamente imputado ao flagranteado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva.
..
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 64-69):
..
Extraem-se da impetração que o paciente foi preso em flagrante no
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao recurso para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) monitoramento eletrônico.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.