ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2165185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada em suposta omissão a respeito de dispositivos legais indicados, sem descrição das respectivas teses e da comprovação de seu apontamento no momento processual oportuno.
- A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO E CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada em suposta omissão a respeito de dispositivos legais indicados, sem descrição das respectivas teses e da comprovação de seu apontamento no momento processual oportuno. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
3. Além disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela DROGARIAS PACHECO S.A., contra decisão, constante às e-STJ fls. 1.431/1.438, em que não conheci do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante afirma não ser aplicável a Súmula 284 do STF, pois "diferentemente do entendimento da decisão agravada, ainda que a recorrente tenha invocado violação de lei federal no tocante à questão de mérito propriamente dito, não deixou de fundamentar a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação à " .. omissão sobre questões essenciais para o julgamento integral da lide" (e-STJ fl. 1.446).
Sustenta não ser aplicável, também, a Súmula 283 do STF à tese em torno do art. 123 do CTN, por suposta ausência de questionamento ao fundamento utilizado no acórdão recorrido.
Defende: "ao desenvolver o recurso especial por ofensa à lei federal, a recorrente faz exatamente a necessária vinculação com o direito pleiteado e a lei de regência, sob o principal fundamento de que a discutida alteração legislativa é formalmente inconstitucional, no que o dispositivo legal, da forma em que elaborado, fere o conceito de renda, ou seja, o art. 110 do CTN" (e-STJ fl. 1.446).
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
formulado na inicial significaria atribuir ao Judiciário o papel de legislador positivo, violando frontalmente o princípio da separação de poderes" (e-STJ fl. 868).
Entretanto, co nstata-se que a parte recorrente não se insurgiu contra este fundamento, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, devidamente aplicada ao caso.
Demais disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.