ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2165185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, de acordo com o art.
- 1.022 do CPC, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas DROGARIAS PACHECO S.A. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.474):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO E CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada em suposta omissão a respeito de dispositivos legais indicados, sem descrição das respectivas teses e da comprovação de seu apontamento no momento processual oportuno. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
3. Além disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Agravo interno desprovido.
A embargante sustenta omissões no acórdão, apontando inadequado enfrentamento dos fundamentos deduzidos para afastar os óbices das Súmulas 284 e 283/STF. Invoca o art. 1.022, II, do CPC e a negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação específica das teses recursais, especialmente quanto às omissões relacionadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 110 do CTN e à LC 95/1998, alegando que os pontos foram claramente expostos no REsp, mas examinados de foram genérica pelo Colegiado.
No tocante à Súmula 284 do STF, afirma que o recurso especial especificou as omissões do acórdão de origem e sua relevância, inclusive quanto à observância dos institutos do
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não se insurgiu contra este fundamento, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, devidamente aplicada ao caso.
Demais disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF.
Constato, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.