DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2165198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls.
- 63/64): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº 0022862- 96.2011.4.01.3400 - APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART.
- 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES.
Resultado indicado
Sem honorários, porque se trata de recurso provido e não fixados nas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 63/64):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº 0022862- 96.2011.4.01.3400 - APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART. 12-A DA LEI N. 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº 0022862-96.2011.4.01.34000), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores (alusivos à aplicação, quanto à tributação do IRRF/IRPF, do regime de competência - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 - em substituição ao regime de caixa no pagamento de parcelas de quintos/décimos/VPNI de exercícios anteriores).
2 - A agravante alega que - no título judicial transitado em julgado (objetivamente lido) - não fora reconhecido o direito à separação das verbas em relação aos demais rendimentos recebidos no mês, assegurado pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, ademais, que ele - em si - seria inaplicável na espécie.
3 - A Contadoria Judicial se manifestou no sentido de que os cálculos obedeceram aos exatos limites do título judicial, especialmente no que tange à aplicação da modificação oriunda da Lei nº 12.350/2010. A própria agravante afirma, na inicial do recurso, que a ANAJUSTRA propugnou pela aplicação de tal norma na ação coletiva. O STJ (RCL nº 4.421/DF) assentou que: "( ) é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do "decisum", compondo a "res judicata".
4 - Para além da inexistência de ofensa, portanto, à coisa julgada, constata-se que a tese defendida pela FN não tem qualquer sustentação lógico-jurídica. Isso
[trecho intermediário suprimido]
Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010" (AgInt no REsp n. 2.221.277/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 105/110).
Sem honorários, porque se trata de recurso provido e não fixados nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.