DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Aru… — CC CC 216522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência para o julgamento do feito, ao fundamento de que não integram a lide as pessoas elencadas no art.
- 109, I, da CF, além de que a ANTT e DNIT manifestaram expressamente ausência de interesse, incidindo a Súmula n.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que há interesse público federal na causa, por envolver patrimônio público federal delegado e função federal exercida pela concessionária, justificando a tramitação na Justiça Federal, com a participação do Poder Concedente (ANTT) ou, ao menos, da União ou do DNIT, com base no art.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá- SP, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá (SP) em desfavor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de ação de obrigação de fazer, proposta pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra a Prefeitura Municipal de Arujá, com o objetivo de compelir a Municipalidade a regularizar acessos municipais à BR-116 segundo normas técnicas do DNIT e da ANTT ou, alternativamente, autorizar o fechamento dos acessos, com obras internas municipais para evitar o isolamento de moradores e comerciantes.
A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência para o julgamento do feito, ao fundamento de que não integram a lide as pessoas elencadas no art. 109, I, da CF, além de que a ANTT e DNIT manifestaram expressamente ausência de interesse, incidindo a Súmula n. 150/STJ.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que há interesse público federal na causa, por envolver patrimônio público federal delegado e função federal exercida pela concessionária, justificando a tramitação na Justiça Federal, com a participação do Poder Concedente (ANTT) ou, ao menos, da União ou do DNIT, com base no art. 109, VIII, da CF.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá- SP, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.