ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2165227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do do art.
- 1.022 CPC/2015,têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
961/964): (..) Conforme se observa, a matéria decidida pelo Tribunal de origem foi a possibilidade jurídica da revogação do benefício tributário em espeque, não a alegada transformação do referido benefício, inicialmente concedido por prazo determinado, em prazo indeterminado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5994, 10874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015,têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A1 DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.296):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA.
1. Impossível o exame, em recurso especial, de matéria não prequestionada, inclusive de ordem pública. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria das seguintes omissões (e-STJ fl. 1.310):
(i) omissão quanto à abrangência das matérias consideradas não prequestionadas, isso porque, em se tratando de vícios formais de ordem pública, estes são insuscetíveis de preclusão e passíveis de apreciação a qualquer tempo, fator que tem o condão de afastar a Súmula nº 211/STJ; e
(ii) omissão quanto ao fundamento apresentado pela ora Embargante, referente à jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual é vedado "instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo", fundamento esse analisado no acórdão a quo e, por consequência, autônomo e suficiente para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.326).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015,têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os
[trecho intermediário suprimido]
erro material).
Quanto à questão de fundo, ao analisar a lide, assim se manifestou o Tribunal de origem no voto condutor do julgado (e-STJ fls. 961/964):
(..)
Conforme se observa, a matéria decidida pelo Tribunal de origem foi a possibilidade jurídica da revogação do benefício tributário em espeque, não a alegada transformação do referido benefício, inicialmente concedido por prazo determinado, em prazo indeterminado.
Evidente, assim, a dissociação das razões do especial da matéria efetivamente analisada pelo Tribunal a quo, o que força a aplicação, no particular, conforme determinado na decisão agravada, da Súmula 284 do STF, por analogia.
Não há nada a integrar, assim, no acórdão embargado.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.