DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA, com fun… — REsp REsp 2165231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
- 103-114, e-STJ) foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NAJADIR CRISTINA DE FARIA GONÇALVES COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O acórdão recorrido (fls. 103-114, e-STJ) foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCEDORES NA DEMANDA PARCIAL DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A respeito da decadência na ação pauliana, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial é de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico que se pretende anular. 1.1. O direito potestativo do credor é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, ainda que tenha havido emenda à inicial posteriormente ao marco interruptivo. 1.2. No caso em análise, tendo a presente ação pauliana sido ajuizada em 17/05/2018, somente os negócios realizados antes de 17/05/2014 foram afetados pela decadência, conforme determinou a decisão parcial de mérito, ora agravada.
2. O teor do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece a distribuição proporcional da responsabilidade dos vencidos na demanda para o pagamento das despesas e dos honorários aos vencedores. 2.1. Inexiste disposição processual civil que determine a destinação majoritária ou exclusiva de honorários de sucumbência ao patrono de apenas um dos vencedores litisconsortes. 2.2. A distribuição de honorários de sucumbência entre os vencedores deverá ocorrer em igual proporção, não havendo qualquer fundamento legal para seja realizado de outra forma.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 135-145, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 179-1889, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, em que a Embargante pleiteia a integração do acórdão com o fito de submeter sua tese às instâncias superiores.
2. Os embargos de declaração, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento.
7- Ausência de violação ao art. 178, § 9º, V,b, do Código Civil de 1916. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp n. 750.135/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que não houve desídia da autora capaz de impedir a retroação da interrupção demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Do exposto, julgo prejudicado o recurso especial quanto à questão dos honorários advocatícios (perda de objeto) e, na parte remanescente, não se conhece do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista a homologação de acordo entre as partes dispondo sobre a verba sucumbencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.