DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante o L.C — CC CC 216529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante o L.C.
- MASSA RI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOROCABA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP.
- A suscitante informa que "se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 1007730-82.2023.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP, conforme documentos anexos" (fl.
- Explica que o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP, na execução de título extrajudicial n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante o L.C. MASSA RI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOROCABA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP.
A suscitante informa que "se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 1007730-82.2023.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP, conforme documentos anexos" (fl. 5).
Explica que o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP, na execução de título extrajudicial n. 1007920-72.2023.8.26.0011, "ignorou o fato de a empresa suscitante estar em recuperação judicial, determinando penhora de cotas sociais pertencentes ao sócio" ( fl. 5).
Argumenta que (fl. 5):
A penhora de cotas sociais gera diversas consequências à recuperação judicial, como violação à paridade de credores, além do risco ao cumprimento do plano de soerguimento já apresentado.
Desta forma, vê-se que dois Juízos se acham competentes para deliberação acerca da penhora de cotas sociais de empresa que se encontra em recuperação judicial, demonstrando o cabimento do presente incidente e a necessidade de solução deste conflito, para que apenas o Juízo da recuperação judicial possa decidir questões atinentes à penhora de cotas sociais pertencentes ao sócio da recuperanda.
Liminarmente, requer a suspensão do processo n. 1007920-72.2023.8.26.0011. No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo da recuperação.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "d", da CF estabelece a competência do STJ para dirimir "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
No caso, cuida-se de conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o TJSP.
Em tais condições, não é da competência do STJ decidir tal conflito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência no âmbito do STJ.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que decida como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.