ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2165299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n.
- 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10304
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
O agravante aponta, inicialmente, a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, por considerar omisso e contraditório o acórdão recorrido.
No mérito, defende que:
A controvérsia dos autos reside no fato de que o próprio cálculo da exequente utilizou a TR como índice de correção monetária e que houve concordância com a manifestação da Contadoria do Foro que reputava como corretos os cálculos da Fazenda Pública, os quais também empregavam a TR. Sendo assim, após esse momento processual, houve insurgência acerca dos consectários legais empregados, o que demonstra claramente a existência de preclusão lógica quanto ao assunto. Ora, houve a prática de ato processual no sentido de aplicar um índice de correção monetária e, após, a parte se insurgiu quanto ao índice por ela mesma utilizado (fl. 407).
Destaca, por fim, que "a pretensão executiva não pode ser alargada no decorrer da execução,
[trecho intermediário suprimido]
tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no R Esp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, D Je 9/8/2017)". (AgInt no R Esp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de que:
.. é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.