ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2165300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10729
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira. A entidade autárquica, ora agravante, havia concedido Incentivo à Qualificação, retribuição por titulação, sem considerar a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, razão pela qual foi condenada no pagamento do referido incentivo à autora, ora agravada, desde a abertura do processo administrativo.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da a consonância entre a conclusão do Tribunal de origem e o entendimento desta Corte Superior (Súmula 568/STJ) sobre a concessão a servidor público federal de verba remuneratória relativa à titulação estrangeira, cuja revalidação tem caráter declaratório, o que impõe a data do requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão do Tribunal de Origem não observou o disposto no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ADMINISTRATIVO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020).
No sentido de que a revalidação de diploma estrangeiro tem caráter declaratório, os seguintes precedentes: REsp 2.026.136, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp 1.933.460/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31/3/2022.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.