ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3474
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ALECRIM SOBRINHO contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 266):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Recurso improvido.
Alega o agravante que a manutenção das medidas protetivas de urgência por tempo indeterminado, baseada apenas em temor subjetivo, sem fatos novos ou ameaças recentes, e sem reavaliação concreta, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Aduz que a restrição ao porte de arma de fogo inviabiliza sua subsistência, pois depende dessa autorização para sua profissão.
Pretende, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de revogar as medidas protetivas que lhe foram impostas ou, subsidiariamente, determinar ao Juízo de primeiro grau sua reavaliação imediata; ou, ainda, caso sejam mantidas as medidas, requer seja fixado prazo razoável de duração, com reavaliação periódica obrigatória.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. APROFUNDADO
[trecho intermediário suprimido]
Em face da manifestação da ofendida, aliado ao pedido do MP, este Juízo, em 28.02.2025, manteve as medidas protetivas de urgência.
20. Sem apresentar nenhum pedido de revogação, há notícia nos autos de que a defesa do requerido impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça e, agora, Recurso em Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, as medidas protetivas foram revistas recentemente e idoneamente mantidas, em 28/2/2025, asseverando o Magistrado singular que a defesa não apresentou, na primeira instância, nenhum pedido de revogação.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a tese do agravante de que a restrição ao porte de arma de fogo inviabilizaria sua subsistência, pois dependeria dessa autorização para sua profissão. Dessa forma, a matéria também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.