DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Crimi… — CC CC 216532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 1.021/1.022): Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, no âmbito da ação penal nº 1506761-17.2023.8.26.0050.
- Contudo, colhe-se dos autos, que em audiência, o Promotor de Justiça promoveu o aditamento da denúncia, modificando a imputação do delito de estelionato para o de apropriação indébita, previsto no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.021/1.022):
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, no âmbito da ação penal nº 1506761-17.2023.8.26.0050.
A referida ação penal foi ajuizada perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Criminal Comarca de São Paulo/SP, pela qual Roberto de Jesus Cardassi e William Tadeu Batista Silva foram denunciados pela prática do crime de estelionato por terem, por meio de sua empresa BLUEBENX Tecnologia Financeira S/A, feito oferta pública de criptomoedas, aderida por Gustavo Miranda Michelin, de quem retiveram o investimento da quantia de R$ 124.798,96, sob o falso pretexto de terem sofrido um ataque hacker (fls. 11).
Contudo, colhe-se dos autos, que em audiência, o Promotor de Justiça promoveu o aditamento da denúncia, modificando a imputação do delito de estelionato para o de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. Posteriormente, outro membro do MPSP capitulou os fatos no art. 5º da Lei nº 7.492/86, de competência da Justiça Federal, razão pela qual o Juízo Estadual da 3ª Vara Criminal Comarca de São Paulo/SP declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 988).
O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, por sua vez, suscitou este conflito negativo de competência, em decisão assim fundamentada:
..
Com efeito, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal, a configuração da competência criminal genérica da Justiça Federal se dá nos casos de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
No caso em testilha o Promotor de Justiça promoveu o aditamento da denúncia quando da audiência de instrução e julgamento, modificando a tipificação penal do crime de estelionato inicialmente imputados aos acusados para apropriação indébita, prevista no artigo 168, do Código Penal (pp. 02 do ID 372457880).
Diante do aditamento formulado do aditamento formulado e do previsto no artigo 5º, da Lei 7.492/86 o juízo estadual determinou o retorno dos autos ao órgão ministerial estadual para manifestação quanto à competência (pp. 06 do ID 372457880), posteriormente acolhendo o pronunciamento
[trecho intermediário suprimido]
diante da existência de indícios concretos da prática dos crimes tipificados na Lei n. 7.492/1986, compete ao Juízo suscitante processar a ação penal, inclusive quanto a eventuais delitos conexos de competência estadual (Súmula 122/STJ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO SEM PRÉVIO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO REGULADOR. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA EVENTUAIS DELITOS CONEXOS. SÚMULA 122/STJ .
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.