DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 216533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO e o d.
- Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Junnyskleidson da Penha de Lima Araújo em face de Ativos S.A.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO suscitou o presente incidente por entender que "no caso, nem se cogita a escolha de foro aleatório, pois a ação foi ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica, pelo que se presume tratar-se de providência mais benéfica ao consumidor, ao contrário do que sustentado na decisão declinatória" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO e o d. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Junnyskleidson da Penha de Lima Araújo em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
O d. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, no qual a ação foi proposta, de ofício, declinou da competência à Comarca de Caldas Novas/GO sob o fundamento de que "não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito" (fls. 51/56).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO suscitou o presente incidente por entender que "no caso, nem se cogita a escolha de foro aleatório, pois a ação foi ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica, pelo que se presume tratar-se de providência mais benéfica ao consumidor, ao contrário do que sustentado na decisão declinatória" (fls. 4/6).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
[trecho intermediário suprimido]
33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Ademais, inaplicável o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, porquanto não há indício de escolha aleatória de juízo apta a configurar abusividade. Com efeito, a ação foi proposta no foro da sede da ré, onde se desenvolve a relação contratual, atendendo ao art. 46 do CPC, além de que, mesmo em se tratando de consumidor, a opção pelo foro da ré não é irregular, tampouco abusiva, pois o art. 101, inc. I, do CDC confere faculdade protetiva e não imposição.
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.