DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ERIVALDO GORGES CESCONETTO contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2165356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ERIVALDO GORGES CESCONETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
- DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL.
- RECLAMAÇÃO CABÍVEL APENAS PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE IAC.
- APONTADA DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃOS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSOS ESPECIAIS E EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com imposição de multa (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ERIVALDO GORGES CESCONETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL. RECLAMAÇÃO CABÍVEL APENAS PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE IAC. IRDR, RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃOS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSOS ESPECIAIS E EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO
.. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. .. " (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 8-2-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5058365-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Órgão Especial, j. 04-10-2023 - grifou-se).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 927, V, do CPC. Afirma que "deve ser reconhecido que "os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência" estão inclusos dentro da concepção de "precedentes vinculados" a fim de manejar a Reclamação fundada da Resolução 3/2016/STJ (voltada a dirimir divergências perpetradas pela Turma Recursais do Tribunais Estaduais)." (fl. 466).
Contrarrazões apresentadas (fls. 482-484).
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte estadual asseverou:
Do contexto normativo, esta Corte alinhou-se a orientação de que o cabimento da reclamação para dirimir divergência entre acórdão de turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demanda que a orientação da Corte Superior dita infringida esteja consolidada em IAC, IRDR, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.
Nesse contexto, não cabe reclamação para dirimir controvérsia entre acórdão de turma de recursos e julgado do STJ em sede de embargos de divergência. (fl. 409)
Verifico que o recurso especial não merece prosperar por
[trecho intermediário suprimido]
rito dos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020).
4. Hipótese em que o entendimento do STJ firmado nos Recursos Especiais nºs 1.300.213/RS e 1.324.152/SP não possuem força vinculante em relação ao Tribunal estadual, não sendo a reclamação o meio hábil para se discutir o acerto ou o desacerto do julgado, pois não se admite a sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
5. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa (AgInt na Rcl n. 41.300/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.