ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2165416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Julgamento: 12/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 20/9/2022 - sem destaques no original) Portanto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.
3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE GRAVA VAL DO NASCIMENTO e FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR (LUIZ FELIPE e outro) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SEGUNDA CONTRATAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. RECUSA NA OUTORGA DE ESCRITURA PELOS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
1.Restou comprovado, até porque incontroverso, que os autores rmaram contrato de compromisso de venda e compra com o promissário vendedor Flávio Lucas de Menezes Silva, que por sua vez celebrou contrato anterior de compromisso de compra e venda com os proprietários registrais do imóvel/José do Carmo Silva Marinho e Lucia Maria Bezerra Marinho.
2. Não obstante o
[trecho intermediário suprimido]
fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Julgamento: 12/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 20/9/2022 - sem destaques no original)
Portanto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.