DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 35ª Vara de Marac… — CC CC 216547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 35ª Vara de Maracanaú - SJ/CE em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maranguape - CE nos autos de ação ajuizada por Arthur Neto da Silva Almeida objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
- Colhe-se do processado que o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal que, então, suscitou este conflito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito negativo de competência.
- Pedido de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 6110, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 35ª Vara de Maracanaú - SJ/CE em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maranguape - CE nos autos de ação ajuizada por Arthur Neto da Silva Almeida objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Colhe-se do processado que o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal que, então, suscitou este conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos:
Conflito negativo de competência. Justiças Federal e estadual. Demanda acidentária. Pedido de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ estabilizou-se no sentido de que se afere a competência pelo critério da asserção do autor: a petição inicial expressamente vincula os pleitos a acidente de trabalho. Parecer pela competência do juízo estadual da Comarca de Caridade - CE, domicílio do autor.
É o relatório.
Como cediço, a competência em razão da matéria é verificada a partir da natureza jurídica da controvérsia, o que impõe o exame do pedido e da causa de pedir lançados na exordial.
No caso, a inicial narra que a parte autora sofreu acidente de trânsito no percurso de casa para o trabalho, o que caracteriza acidente de trabalho, a teor do contido no art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91 (Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado).
Recebeu auxílio acidente de 07/11/2018 até 15/05/2021. Alega que está incapacitado e pretende seja restabelecido o benefício.
Nesse contexto, tratando-se de benefício vinculado a acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 15/STJ e 501/STF.
A propósito, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do
direito em si.
2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração
[trecho intermediário suprimido]
para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa, sendo certo, outrossim, que a incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício (súmula n. 33/STJ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maranguape - CE, o suscitado.
Dê-se ciência ao juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.