DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2165478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- JULGADO QUE RESPEITOU AS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.
- PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA RESCISÓRIA.
- Cuida-se de ação rescisória ajuizada por particular em face do Ministério Público Federal (MPF), com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.205-1.206):
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADO QUE RESPEITOU AS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ASPECTO OBJETIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA RESCISÓRIA.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por particular em face do Ministério Público Federal (MPF), com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando, em suma, a rescisão de acórdão, já transitado em julgado, prolatado pela 3ª Turma deste e. TRF da 5ª Região, o qual manteve a condenação do autor fixada na sentença pela prática de conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/92, reduzindo unicamente o montante da pena de multa civil.
2. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar a possibilidade de aplicação retroativa das novas alterações (Lei nº 14.230/21) na lei de improbidade administrativa mesmo em face de decisão judicial transitada em julgado, especialmente a que extinguiu a tipificação Da conduta de improbidade prevista na redação originária do art. 11, I, da LIA. A solução da demanda processual passa pela análise dos impactos da nova legislação, em especial, quanto à sua aplicação retroativa aos agentes, contra a qual foram imputadas condutas que teriam sido praticadas antes do início da vigência da nova norma, estando a condenação acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças de ordem material e processual à Lei nº 8.429/92, até então norma regente no enfrentamento da improbidade administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR (Tema 1199), em sede de repercussão geral, fixando diversas teses, permitiu a aplicação retroativa da extinção da modalidade culposa às condutas praticadas anteriormente a referida inovação, ressalvando o marco temporal do trânsito em julgado da demanda de improbidade. o STF ressalvou a aplicação irretroativa das disposições sobre a contagem do prazo prescricional , porquanto o referido instituto segue uma lógica diversa com relação às demais questões inovatórias. Houve uma espécie de modulação temporal à eficácia das alterações legislativas, impossibilitando a aplicação retroativa das repercussões jurídicas da extinção da modalidade culposa em caso do trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação firmada antes do advento da Lei 14.230/2021.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE SEU ADVENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1.199/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.