DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE… — CC CC 216548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE RECIFE - PE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITÁPOLIS - SP, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP declinou de sua competência para julgar ação penal que apura crime de estelionato sob o fundamento de que a competência para o processo e julgamento desse delito, quando cometido mediante depósito e/ou transferência bancária, recairia sobre o foro do local da agência destinatária dos valores e no momento em que a quantia entraria na esfera de disponibilidade do autor (fl.
- O Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Recife - PE, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a competência, quando praticado o crime mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE RECIFE - PE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITÁPOLIS - SP, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP declinou de sua competência para julgar ação penal que apura crime de estelionato sob o fundamento de que a competência para o processo e julgamento desse delito, quando cometido mediante depósito e/ou transferência bancária, recairia sobre o foro do local da agência destinatária dos valores e no momento em que a quantia entraria na esfera de disponibilidade do autor (fl. 60-62).
O Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Recife - PE, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a competência, quando praticado o crime mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima (fls. 5-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP (fls. 87-89).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se a competência para apuração e julgamento de crime de estelionato decorrente de transferência bancária feita para a aquisição de veículo automotor.
Consta dos autos que Ana Cláudia e seu cunhado Bruno divulgaram a intenção de vender veículo daquela, um Honda Civic, por meio do aplicativo OLX. O comprador/vítima Flávio, residente na cidade de Uberaba - MG e interessado no negócio, dirigiu-se até a cidade de Itápolis - SP, com o fim de inspecionar o veículo, e foi recebido por Bruno e Mateus. Na ocasião, Flávio teria questionado a Bruno quem seria Mateus e aquele teria respondido ser seu primo, que intermediaria a negociação. Narrou, ainda, Flávio que, em uma segunda ida a Itápolis - SP, com o fim de fechar o negócio, foi recebido por Bruno para preenchimento do recibo e transferência do valor da compra para conta bancária de titularidade de Mateus, localizada no Bairro de Boa Viagem, em Recife - PE. Ocorre que, após o depósito, Flávio não teria conseguido mais falar com Mateus e o dinheiro não teria sido repassado a Ana Cláudia, proprietária do Honda. Diante dos fatos, os três se dirigiram à autoridade policial, a qual apreendeu o veículo, impondo-lhe restrições de venda.
Nesse contexto, tem aplicação o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado." (CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.