DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SANDRA MARIA SALUSTIANO DA SILVA contra acórdão do… — REsp REsp 2165486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SANDRA MARIA SALUSTIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- CONSTATAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL RESCINDENDO.
- Ação rescisória proposta pela União, com fundamento nos incisos VII, VIII e no § 1º do art.
- 966 do CPC, visando desconstituir acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, transitado em julgado em 23/05/2018, que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.854.823/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104, 10250, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SANDRA MARIA SALUSTIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, VIII E § 1º DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTATAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL RESCINDENDO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA PENSIONISTA. OFENSA AO ART. 322, § 2º DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória proposta pela União, com fundamento nos incisos VII, VIII e no § 1º do art. 966 do CPC, visando desconstituir acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, transitado em julgado em 23/05/2018, que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
2. A demandada apresentou declaração em que afirma não dispor de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Sendo assim, há de prevalecer o entendimento de que a declaração de hipossuficiência prestada pela parte goza de presunção relativa de veracidade e, no caso, é devida a aplicação da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se rescindir julgado que reconheceu à parte demandada o direito à percepção de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal (ferroviário). Há de ser analisada, precipuamente, a hipótese em que o Ente Público tomou ciência posterior da existência de união estável mantida pela parte ré, que usufruía de pensão na qualidade de filha solteira, e se tal circunstância deve ser considerada como óbice à continuidade do pagamento da pensão.
4. O pedido inicial na ação ordinária cujo julgado se busca rescindir foi julgado parcialmente procedente, para conceder apenas a pensão estatutária com pagamento dos valores vencidos correspondentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
5. A ação rescisória é medida excepcional de oposição à coisa julgada e, em linhas gerais, não se presta ao reexame dos fatos e à reavaliação do valor das provas produzidas no feito de origem, com vistas a corrigir eventuais erros de julgamento.
6. A União comprovou que, mediante consulta realizada nos cadastros da Receita Federal, foi constatado que a parte beneficiária da pensão em questão teve 04 (quatro) filhos com LUCIANO
[trecho intermediário suprimido]
efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.854.823/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2020).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.