ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental No recurso em habeas corpus. tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus, negando-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10914, 4272, 3608, 4355, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus, negando-lhe provimento. A defesa alega ilegalidade no ingresso domiciliar sem autorização judicial e requer nulidade das provas obtidas e da prisão preventiva decretada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há nulidade nas provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podendo servir de fundamento para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio deve ser debatida nas instâncias ordinárias para ser conhecida por esta Corte. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN ARAUJO
[trecho intermediário suprimido]
100g de cocaína, 25g de crack, 40g de maconha e 850 comprimidos de ecstasy, além de balanças de precisão, aparelhos seladores a vácuo, rolos de plástico filmes, embalagens à vácuo e facas para separação. Ainda, foi encontrada 1 submetralhadora caseira, calibre 9mm, com carregador e 24 munições calibre 9mm.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Consigne-se, ainda, que, conforme destacado no acórdão impugnado, há indícios de que o recorrente tem envolvimento com organização criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.