DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIDE DE ARAUJO SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2165545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIDE DE ARAUJO SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF5, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença (processo 0003063-91.2011.4.05.8400), pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que rejeitou a preliminar de impossibilidade de expedição de precatório suscitada pela União.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10684, 6104, 6017, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIDE DE ARAUJO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF5, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença (processo 0003063-91.2011.4.05.8400), pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que rejeitou a preliminar de impossibilidade de expedição de precatório suscitada pela União. Por outro lado, acolheu a alegação de excesso parcial de execução, diante da concordância da parte exequente com os cálculos da União. Posto isso, acolheu, em parte, a impugnação da União e homologou os cálculos por ela apresentados. Os honorários advocatícios em desfavor da exequente ficaram fixados em 10% do valor do excesso apurado, devendo permanecer suspensa a execução, por ser exequente beneficiário de justiça gratuita.
2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) não é cabível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, uma vez que o cumprimento dessa obrigação tem como premissa o trânsito em julgado da fase de conhecimento; b) o cumprimento provisório de sentença autoriza, apenas e tão somente, a execução da obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, jamais o pagamento dos eventuais créditos vencidos; c) tais créditos, além de incertos (não sujeitos à liquidação), somente podem ser executados após o trânsito em julgado, nos termos da Constituição.
3. Consta que: a) Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosineide de Araújo Santos contra a União, referente aos valores atrasados da cota-parte da pensão por morte concedida pelo TRF5 no julgamento da apelação. b) Na oportunidade, a União apresentou impugnação, arguindo não ter havido o trânsito em julgado da decisão, além de defender excesso de execução nos cálculos da parte exequente. c) A seu turno, a exequente concordou com os cálculos da União e defendeu que o ente público não recorreu da decisão do Tribunal e, dessa forma, o único recurso pendente de análise foi proposto pela própria exequente para elevar o valor da cota-parte da pensão e para retroagir à data inicial da pensão à data do óbito do instituidor.
4. (..)
5. Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente providos, para fixar o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/8/2020)
Por fim, anoto que em consulta ao sítio eletrônico do STJ verifica-se que o ARESp n. 2.535.308, de relatoria do então Ministro Herman Benjamin, que pendia de julgamento, não foi conhecido, transitou em julgado em 05/09/2025, e foi baixado ao TRF 5 nessa mesma data. Com isso, o processo de conhecimento terá, em breve, a certificação de trânsito do acórdão do segundo grau. Por mais essa razão, o recurso prospera no ponto.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para permitir a expedição de precatório da quantia incontroversa nos autos originais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.