DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERAÇÃO JU… — CC CC 216556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Afirma a suscitante, em suma, que o juízo trabalhista promoveu desconsideração da personalidade jurídica para execução de crédito concursal.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
- 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado por USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Afirma a suscitante, em suma, que o juízo trabalhista promoveu desconsideração da personalidade jurídica para execução de crédito concursal.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A análise dos autos indica que a controvérsia destes autos já foi resolvida no mérito em diversos conflitos de competência, dentre os quais cito, exemplificativamente: CC 214032 / MG; CC 196274 / MG; CC 208769 / AL; CC 208767 / AL; CC 208776 / AL; CC 208775 / AL; CC 208772 / AL; CC 208774 / AL; CC 204186 / AL; CC 204187 / AL; CC 209843 / AL; CC 204210 / AL.
Naquelas ocasiões pontuei, em decisão meritória que confirmava o provimento liminar deferido pelo Ministro Marco Aurélio Belllizze que em se tratando de crédito concursal, o redirecionamento da execução mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em que o plano contempla a novação em favor de tais coobrigados confronta o entendimento largamente utilizado por esta corte.
De fato, em se tratando de crédito referente ao período de 109/09/2002 a 01/04/2017 - anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da parte suscitante, não merece seguimento o incidente de desconsideração processado por força de decisão superveniente, uma vez que o plano de recuperação judicial, aprovado em 30/06/2020, previu o bloqueio de tal providência.
Vale rememorar, portanto, as razões de direito expostas naquelas decisões:
O quadro delineado pelos suscitantes justifica, neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Juízo Trabalhista, em 8/8/2024, pelo TRT da 19ª Região, em sede de agravo de petição, a fim de incluir os sócios da executada/recuperanda no polo passivo da execução lá em curso (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
Desse modo, ressai indevido, em juízo de cognição sumária, o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Santa Clotilde S.A., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar, a princípio, a competência do juízo recuperacional.
Ante o exposto, considerando se tratar de matéria há muito pacificada, procedo à análise direta do mérito, na forma facultada pelo art. 34, XIII, "c" do RISTJ, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo - AL para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0000846-16.2018.5.19.0007.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.