DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA DE CASTRO (SUCESSÃO) E OUTROS com fundamento… — REsp REsp 2165560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA DE CASTRO (SUCESSÃO) E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- O legislador excepcionou a regra dos honorários, porque o pagamento por precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença.
- Ao excepcionar a regra no cumprimento de sentença, excluiu integralmente os honorários, inclusive os de execução.
- Tanto é assim que são devidos honorários apenas se houver impugnação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA DE CASTRO (SUCESSÃO) E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC.
1. O art. 85, § 7º, do CPC, encampou o art. 1º-D da Lei 9.494/97. O legislador excepcionou a regra dos honorários, porque o pagamento por precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença. Ao excepcionar a regra no cumprimento de sentença, excluiu integralmente os honorários, inclusive os de execução. Tanto é assim que são devidos honorários apenas se houver impugnação. Evidente que se refere aos honorários de sucumbência decorrentes da impugnação, haja vista que, se esta for acolhida, total ou parcialmente, quem os deve, na proporção do decaimento (CPC, art. 86), é o credor, e o mesmo acontece em relação ao devedor.
2. Se, pelo § 7º, o legislador excluiu os honorários, restabelecendo-os tão só nos casos de impugnação, óbvio que, quando ela ocorre, o restabelecimento não retroage nem torna cabíveis também os honorários de execução.
3. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 176/178).
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
a) art. 85, § 7º, do CPC: Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto "é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve a apresentação de impugnação/embargos" (fls. 211-212).
b) Divergência jurisprudencial: Argumenta que o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em execução sob regime de precatório, em razão da impugnação havida, conforme precedentes citados (fls. 224-225).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 265-266.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 265-266).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.