ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2165578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O acórdão vergastado assentou que as partes haviam pactuado contratualmente o índice de correção monetária em caso de resolução contratual.
- Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão vergastado assentou que as partes haviam pactuado contratualmente o índice de correção monetária em caso de resolução contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DO AMARAL e outra (MARCELO e outra) contra decisão de minha relatoria assim ementada:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE SEM EDIFICAÇÃO). RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RECURSO FUNDADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AOS ORA AGRAVADOS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 318).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que o debate reside no índice de atualização monetária a ser aplicado (e-STJ, fls. 331-335).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 338-340).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial no que concerne à divergência jurisprudencial.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
..
7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)
Portanto, era inviável o conhecimento do recurso especial.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.