DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE LUIZ PEREIR… — RHC RHC 216558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE LUIZ PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, §13, 147, §1º e 140, caput, todos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitotiramento eletrônico e a fixação de medidas protetivas em favor da vítima.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
129, §13, 147, §1º e 140, caput, todos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitotiramento eletrônico e a fixação de medidas protetivas em favor da vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE LUIZ PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.111691-9/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º e 140, caput, todos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitotiramento eletrônico e a fixação de medidas protetivas em favor da vítima.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que a imposição de monitoramento eletrônico é medida desproporcional e desnecessária, tendo em vista que as demais cautelares impostas ao recorrente são suficientes, notadamente porque também foram deferidas medidas protetivas.
Afirma que a suposta vítima invadiu a residência do acusado, o que deflagrou situação de conflito, cuja dinâmica ainda não foi esclarecida.
Sustenta que no caso em exame não há provas de que o recorrente tenha perseguido ou ameaçado a vítima, tampouco restou demonstrada a existência de risco à integridade física e psicológica da suposta vítima.
Aduz, ainda, constrangimento ilegal, pois a decisão que impôs o monitoramento eletrônico ao recorrente mesmo diante da inexistência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva do réu.
Assevera que a própria decisão que fixou medidas protetivas em favor da vítima não previu a necessidade de impor monitoramento eletrônico ao acusado, o que evidencia a ausência de justificativa apta a legitimar a imposição da referida medida em momento posterior.
Aponta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do monitoramento eletrônico, devendo ser reconhecida a ilegalidade da medida.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação do monitoramento eletrônico imposto ao recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 296/299.
Foram prestadas informações às fls. 301/302 e 307/343.
Petição da Defesa às fls. 347/348.
O Ministério Público Federal, às fls. 351/354, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação
[trecho intermediário suprimido]
carece de prequestionamento quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º;
art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.871.643/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025;grifamos).
Portanto, não há falar na desproporcionalidade da medida e na revogação do monitoramento eletrônico, notadamente porque, demonstrada a alteração fática que justificou a imposição do monitoramento eletrônico, poderá o recorrente pleitear a reavaliação da situação e requerer a sua revogação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.