DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 216558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE TRINDADE - GO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente.
- A demanda foi proposta perante o Juízo Especial Federal, que, após análise do laudo pericial, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, sob o seguinte entendimento (fl.
- 178): Pretende a parte autora o recebimento de benefício (auxílio-acidente) decorrente de acidente do trabalho, conforme comprovado no laudo pericial anexado nos autos.
- Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE TRINDADE - GO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente.
A demanda foi proposta perante o Juízo Especial Federal, que, após análise do laudo pericial, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, sob o seguinte entendimento (fl. 178):
Pretende a parte autora o recebimento de benefício (auxílio-acidente) decorrente de acidente do trabalho, conforme comprovado no laudo pericial anexado nos autos.
Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal, de forma expressa exclui, entre outras, aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.
A incompetência da Justiça Federal para essas causas decorre da vedação constitucional para a análise da matéria decorrente de acidente de trabalho, independentemente da forma em que o pedido estiver verbalizado no processo.
Assim, ainda que o benefício antecedente eventualmente tenha sido de espécie previdenciária, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para os fatos e atribuir competência diversa daquela prevista na Constituição para a matéria.
Daí a competência para o julgamento do feito não pertencer à Justiça Federal, mas sim à Justiça Estadual, consoante reiteradas manifestações jurisprudenciais (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA 47811 - Processo: 200500184627/SP - Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator GILSON DIPP - DJ de11/05/2005; e TRF/1ª Região - AC 01001088374 - Processo 199901001088374/BA - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima - DJ 26/03/2001).
Nesse contexto, comprovado que o benefício ora discutido decorre de acidente de trabalho, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa.
..
Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 205-206):
Para se determinar a competência para processar e julgar a ação envolvendo benefício da previdência social, é necessário analisar a natureza do benefício, se previdenciária ou acidentária.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos e a própria petição inicial, denotam se tratar de acidente de qualquer natureza (previdenciário), e não acidentário.
O artigo 109 da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.