DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — CC CC 216561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (suscitado), em demanda proposta por Rosângela Moreira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito (16/09/2016) (fls.
- A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar apelações interpostas, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção do art.
- 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fl.
- BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (SUSCITADO).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (suscitado), em demanda proposta por Rosângela Moreira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito (16/09/2016) (fls. 371-372).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar apelações interpostas, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção do art. 109, I, da Constituição e da Súmula n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fl. 346):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença pro ssional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho.
4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4º do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial.
Remetidos os autos à Justiça Estadual, a 10ª Câmara Cível do TJ/RS suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que pensão por morte tem natureza previdenciária e, mesmo que a causa mortis decorra de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal, in verbis (fl. 361):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão, concessão ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que tenha origem em acidente
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
Assim, reconhece-se que a demanda possui natureza previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal, e, tratando-se de causa decidida na Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, a competência recursal é do respectivo Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (SUSCITADO).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.