DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA contra acórdão do TR… — REsp REsp 2165636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que reformou parcialmente a sentença condenatória, mantendo a condenação pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, mas aplicando, de ofício, a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial para alegar que o acórdão recorrido violou os arts.
- 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal devido à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que reformou parcialmente a sentença condenatória, mantendo a condenação pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas aplicando, de ofício, a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) (fls. 145-168).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial para alegar que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal devido à Súmula n. 231, STJ.
Argumenta que a questão está sendo reaberta pela Terceira Sessão, com a afetação de recursos representativos da controvérsia, e solicita o sobrestamento do processo até a conclusão desses debates.
Além disso, alega que a fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado foi aplicada sem fundamentação concreta e idônea, requerendo a aplicação no grau máximo de 2/3 (dois terços).
A defesa também busca a admissão do recurso como representativo da controvérsia e a discussão sobre a inconstitucionalidade da Súmula n. 231, STJ (fls. 171-187).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, sustentando a impossibilidade de fixação de pena abaixo do mínimo legal devido à Súmula n. 231, STJ (fls. 233-236).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 51-58).
Ao julgar a apelação, o Tribunal a quo reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de aplicá-la em razão da Súmula n. 231, STJ, e, de ofício, aplicou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls. 145-168).
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula n. 231, STJ.
Cumpre ressaltar que, embora o referido enunciado não ostente caráter vinculante, representa a compreensão jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais
[trecho intermediário suprimido]
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022) 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.