DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado … — REsp REsp 2165639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art.
- 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 214): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA MORA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- 1 - Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza "bis in idem" os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6064, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 214):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA MORA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza "bis in idem" os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde.
2 Devida é a suspensão dos descontos de contribuição relativos a um dos cargos, sem prejuízo da prestação dos serviços médico-hospitalares pelo IPSEMG.
3 - A cobrança em dobro de contribuição social enseja a devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição de 05 anos contada da data do pagamento indevido e o ajuizamento da ação.
4 - O col. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.111.189/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos, a partir do recolhimento indevido, desde que haja lei estadual que preveja a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
5 - Reduz-se a verba honorária se alcançada em patamar desproporcional.
V. V - 1. Tratando-se de restituição de indébito tributário relativo a contribuição previdenciária, devem incidir correção monetária, pela variação do INPC (tabela da Corregedoria Geral de Justiça), desde cada desconto, e juros de um por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 161, §1 0 , do Código Tributário Nacional.
2. Não contendo a Lei Estadual n. 6.763175 a disciplina acerca dos juros incidentes sobre a cobrança de contribuição previdenciária em atraso, deve-se observar na restituição do indébito o contido no Código Tributário Nacional, máxime por não haver na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 qualquer referência à taxa SELIC.
No recurso especial, IPSEMG alegou, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, à vista da ausência do trânsito em julgado da ADI 3.106 no Supremo Tribunal Federal.
No mérito, apontou violação dos arts. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento
[trecho intermediário suprimido]
firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem tão somente a respeito da fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.