DECISÃO Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - S… — CC CC 216565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado), no âmbito da Execução Penal n.
- Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado Daniel Cavallero Machado oriundas de condenação exarada pela Justiça Federal no Estado do Paraná, na qual foi concedida a execução da pena em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos, com manutenção da prisão.
- A guia de recolhimento provisória foi inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, porém, no despacho inicial, o Juízo Federal consignou não deter competência para definir estabelecimento prisional para regime semiaberto e declinou à Vara de Execuções Penais de Cascavel -PR, local de custódia.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Cascavel -PR ressaltou que o Juízo federal de execução, ao receber processo para fiscalização de pena em regime semiaberto, deveria decidir previamente sobre a harmonização do regime, consoante Provimento 62/2017, alterado pelo Provimento 163/2024 do TRF4, antes de remeter os autos ao estado. À luz da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 9001642-69.2025.4.04.7002.
Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado Daniel Cavallero Machado oriundas de condenação exarada pela Justiça Federal no Estado do Paraná, na qual foi concedida a execução da pena em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos, com manutenção da prisão.
A guia de recolhimento provisória foi inicialmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, porém, no despacho inicial, o Juízo Federal consignou não deter competência para definir estabelecimento prisional para regime semiaberto e declinou à Vara de Execuções Penais de Cascavel -PR, local de custódia.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Cascavel -PR ressaltou que o Juízo federal de execução, ao receber processo para fiscalização de pena em regime semiaberto, deveria decidir previamente sobre a harmonização do regime, consoante Provimento 62/2017, alterado pelo Provimento 163/2024 do TRF4, antes de remeter os autos ao estado.
À luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF e da Resolução n. 474/2022 do CNJ, e diante da ausência de unidade adequada, o Juízo suscitado concedeu harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, com expedição de alvará de soltura e mandado de monitoração.
Em seguida, determinou-se a devolução da execução à 4ª Vara Federal da Subseção de Foz do Iguaçu - PR, esclarecendo que à Justiça Federal caberá fixar as condições do regime semiaberto harmonizado (fl. 111).
O Juízo Federal afirma que, por regra, a execução de penas nos regimes fechado e semiaberto, em condenações federais, compete à Justiça estadual, cabendo ao Juízo estadual verificar vagas e, na ausência, aplicar a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Ressalta que a harmonização com tornozeleira não altera a competência, analogamente às hipóteses de progressão ao aberto, em que se mantém a competência estadual, segundo a Súmula n. 192 do STJ, assim, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o
[trecho intermediário suprimido]
foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Em igual sentido: CC 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Desse modo, considerando que a hipótese se refere à condenação pelo Juízo Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, impõe-se a competência do Juízo estadual, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.