DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2165658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
- ENTE ESTATAL QUE NÃO PAGA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 311/312):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. ENTE ESTATAL QUE NÃO PAGA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICABILIDADE, NO PONTO, DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição é a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.
2. Assim, como a CDA originária só foi inscrita em 21.02.2019, sendo o termo inicial da contagem do prazo inicial 01.01.2014, e que a execução scal somente foi ajuizada aos dias 18/06/2019, e que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição dos valores a serem pagos a título de ICMS, visto que tal crédito estava prescrito diretamente antes mesmo do ajuizamento da aludida ação.
3. Conforme a Súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do ente estadual a arcar com os nus sucumbenciais em prol daquela.
4. Destarte enquanto não for revogada a aludida Súmula 421 do STJ, esta possui plena aplicabilidade, sobretudo porque a referida Corte mantém rme seu posicionamento mesmo após a alteração do artigo 4º, XXI da Lei Complementar nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132/2009, bem como da alteração do artigo 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365/369).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a modalidade de lançamento do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa C-855/2019, sustentando tratar-se de lançamento de ofício e, por consequência, não ocorreu a com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 394/396).
Aponta, ainda, que o crédito foi constituído de ofício em 2018, observando o prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e que o termo inicial da prescrição deve observar o exaurimento da instância
[trecho intermediário suprimido]
leva a configuração da prescrição originaria do débito tributário, sendo que conforme bem fundamentado pelo Julgador a quo "a contagem da prescrição inicia em 2014 e finaliza em 2018. Entretanto, a CDA só foi inscrita em 21/02/2019 e a ação foi proposta em 18/06/2019, ou seja, a prescrição dos valores a serem pagos a título de ICMS prescreveu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.