DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VARTANAUSH AGOPIAN, com fundamento no art — REsp REsp 2165686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VARTANAUSH AGOPIAN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Teórica prejudicialidade externa cuja caracterização está atrelada à particularidade da sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" (art.
- Julgamento da ação de alimentos que não consubstancia pressuposto lógico ao arbitramento de aluguéis.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VARTANAUSH AGOPIAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 342-350):
APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Teórica prejudicialidade externa cuja caracterização está atrelada à particularidade da sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" (art. 313, V, "a", do CPC). Julgamento da ação de alimentos que não consubstancia pressuposto lógico ao arbitramento de aluguéis. Teórica impossibilidade de cobrança de aluguéis. Afastamento do apelado do lar que, embora obste o exercício do direito de uso da propriedade imóvel, não o priva de sua fruição na medida em que o exercício de tal direto não é incompatível com seu distanciamento da apelante. Juros de mora que somente comportam incidência a partir do vencimento de cada prestação. Reajuste dos aluguéis vincendos que deve observar a frequência anual (art. 2º Lei n 10.192/2001). Prestações vencidas que devem ser corrigidas monetariamente a partir da caracterização da mora (art. 395 Código Civil). Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela ora Recorrente, foram acolhidos sem efeito modificativo, assim ementado(e-STJ fls. 378-384):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão quanto aos reflexos na distribuição do ônus sucumbencial decorrentes do parcial provimento do apelo proposto pela ora embargante. Integração do julgado para o exame de tal pleito. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Opostos embargos de declaração pela ora Recorrido, foram acolhidos sem efeito modificativo, assim ementado (e-STJ, fls.389/395):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão quanto aos reflexos na distribuição do ônus sucumbencial decorrentes do parcial provimento do apelo proposto pela ora embargante. Integração do julgado para o exame de tal pleito. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo."
Segundo a parte recorrente, o acórdão teria violado os arts. 69 da Lei nº 8.245/1991; 85, § 11, e 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor locativo; a correção monetária deveria ser anual, não mensal; os honorários advocatícios deveriam ser majorados em grau recursal e a sucumbência deveria ser redistribuída proporcionalmente.
Intimada nos termos do art. 1.030 do
[trecho intermediário suprimido]
parcial ao recurso de apelação da recorrente, mas manteve a distribuição recíproca da sucumbência estabelecida em primeiro grau. Não havendo vencedor integral, não se justifica majoração unilateral de honorários recursais em favor de qualquer das partes.
Assim, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.