DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON SANTOS SABOIA contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2165737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON SANTOS SABOIA contra acórdão assim ementado (fl.
- REQUERIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ, COM CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
- Não se alcança qual o tipo de modificação que o apelante requer em sua pena-base, pois se observa que o juiz de 1º grau já houve por bem em fixá-la no patamar mínimo legal.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, seguindo-se a interposição de recurso especial, no qual alega a existência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON SANTOS SABOIA contra acórdão assim ementado (fl. 154):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PLEITO EQUIVOCADO. REPRIMENDA JÁ FIXADA NAQUELE LIMITE MÍNIMO. REQUERIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ, COM CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não se alcança qual o tipo de modificação que o apelante requer em sua pena-base, pois se observa que o juiz de 1º grau já houve por bem em fixá-la no patamar mínimo legal.
2. Totalmente descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, para fixação da pena- base abaixo do patamar mínimo legal. Ademais, não se pode afastar a Súmula 231 do STJ, eis que tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 180 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, seguindo-se a interposição de recurso especial, no qual alega a existência de violação do art. 65, III, d, do Código Penal, ante a não aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Defende que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça não teria caráter vinculatório, de modo que, presente a atenuante em questão, seria possível a sua aplicação, ainda que resulte no estabelecimento de sanção abaixo do mínimo legal.
Argumenta que o referido enunciado sumular ofenderia o princípio da reserva legal, uma vez que restringiria direitos em prejuízo do réu.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 215-219).
É o relatório.
Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A tese fixada no Tema n. 190 desta Corte estabelece que "o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/3/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe de 4/6/2009.)
Por fim, cabe ressaltar que, " n o julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Ter ceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar" (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide n o caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.