DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2165740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É correta a sentença que extingue a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, após findo o prazo prescricional de 5 anos, que se inicia quando terminado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, expresso no §2º do artigo 40 da LEF.
- Após ciência da suspensão do feito, o exequente requereu a penhora online via BACENJUD, mas o pedido nem foi apreciado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 105):
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IBAMA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TESES N. 566 A 571 FIRMADAS NO RESP N. 1.340.553/RS.
É correta a sentença que extingue a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, após findo o prazo prescricional de 5 anos, que se inicia quando terminado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, expresso no §2º do artigo 40 da LEF. Após ciência da suspensão do feito, o exequente requereu a penhora online via BACENJUD, mas o pedido nem foi apreciado. E a ordem de suspensão já fora comunicada e o exequente optou por permanecer inerte por mais de 6 (seis) anos, e só veio aos autos quando da interposição da apelação. Teses de nºs 566 a 571 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS. Apelo com argumentos padrões, mas nada a justificar a não ocorrência da prescrição ou a própria utilidade do feito. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 130).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão deixou de se pronunciar sobre pontos atacados nos embargos de declaração e suscitados na apelação, configurando omissão e ausência de fundamentação, especialmente quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante de falha no mecanismo do Poder Judiciário que ignorou o pedido de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) por anos.
Sustenta ofensa aos arts. 7º, II, e 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), porque a paralisação do feito decorreu de falha do Poder Judiciário na apreciação do pedido de penhora via SisbaJud, o que afastaria a contumácia do exequente e impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 145).
O recurso foi admitido (fl. 154).
É o relatório.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fl. 104):
Com efeito, o exequente teve ciência da suspensão do feito em 14/8/2017, e o prazo de um ano findou em
[trecho intermediário suprimido]
na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.