DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência … — REsp REsp 2165751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 377-385): EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR SOBRESTAMENTO - REJEIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDAÕE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELÁTIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DÓS SERVIÇO.
- S - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS PESCONTOS REÊERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÂPLIÔABILIDADE ÀS RESTITUIÇÕES DE INDÉBITÕ TRIBUTÁRIO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6064, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 377-385):
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR SOBRESTAMENTO - REJEIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDAÕE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELÁTIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DÓS SERVIÇO. S - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS PESCONTOS REÊERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÂPLIÔABILIDADE ÀS RESTITUIÇÕES DE INDÉBITÕ TRIBUTÁRIO DO ART. 1 0 -F, DA LEI 9.494197, COM A ALTERAÇÃO DÁDA LEI 11.960109 REÇURSO PROVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA
1 - O pedido de sobrestamento do feito até a decisão final da ADI 3106, não merece prosperar, tendo em vista que a medida não se mostra razoável, vez que retardaria o julgamento do feito, porquanto a referida Ação foi julgada em 25/11/2011, estando pendente apenas a análise dos embargos declaratórios interpostos em 14/03/2011.
2 Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência ã saúde.
3 Devida é a suspensão dos descontos de contribuição relativos a um dos cargos, sem prejuízo da prestação dos serviços médico-hospitalares pelo IPSEMG.
4 - A cobrança em dobro de contribuição social enseja a devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição de 05 anos contada da data do pagamento indevido e o ajuizamento da ação.
5-Juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
6 - Inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 1 0-F, da Lei 9.494197, com a redação dada pela Lei 11.960109, devendo os juros moratórios ser estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, § 10, do CTN, que é norma especial sobre a matéria.
7-Correção monetária a partir do desconto de cada parcela. Súmula 162, do eg. STJ.
8 - O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é a citação do Estado na ação executiva, já que é nesse momento que resta configurada a mora do ente público.
Os embargos declaratórios foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 405-410).
Em suas razões (e-STJ, fls. 415-421), a parte recorrente aponta violação dos art. 535, II, do CPC/1973, art. 884 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada
[trecho intermediário suprimido]
ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem tão somente a respeito da fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.