DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Central de… — CC CC 216576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Teresina - SJ/PI, o suscitado.
- Versam os autos acerca de representação subscrita por autoridade policial da Polícia Civil do Piauí, objetivando o uso de bens apreendidos (veículos e telefones celulares) no bojo de inquérito policial em se apura a prática dos crimes de receptação qualificada (art.
- 180, § 1º, do CP) e associação criminosa (art.
- O Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI (Processo n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Teresina - SJ/PI, o suscitado.
Versam os autos acerca de representação subscrita por autoridade policial da Polícia Civil do Piauí, objetivando o uso de bens apreendidos (veículos e telefones celulares) no bojo de inquérito policial em se apura a prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP).
O Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI (Processo n. 0812479-45.2024.8.18.0140) declinou da competência para processar a representação por considerar que há indícios de crime de descaminho, de competência da Justiça Federal (fls. 15/16).
Na Justiça Federal - SJ/PI, o procedimento foi reautuado sob o n. 1045204-73.2024.4.01.4000 e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Teresina - SJ/PI, que determinou a devolução dos autos ao Juízo estadual por não vislumbrar indícios mínimos da prática do crime referido (fls. 13/14):
..
Com razão o MPF.
In casu, neste momento inicial da investigação correlata, não foi trazida aos autos elementos indiciários da efetiva ocorrência do crime de descaminho. De fato, a ausência de laudo ou qualquer outro elemento de prova neste sentido fragiliza as alegações da prática do crime de descaminho, notadamente se considerando que a investigação teve origem a partir da venda de aparelhos celulares de particulares furtados em território nacional.
Corrobora esta constatação o fato do parecer do MP/PI, no qual foi pedido o declínio para a Justiça Federal, ter sido baseado em manifestação policial que apenas consignou a ocorrência de possível/provável delito de descaminho, sem outros elementos que o comprovassem (id. 2157067944, fl. 8):
"Desse modo, o contexto verificado em desfavor do investigado evidencia a sua dedicação à atividade criminosa, assim como os elementos indiciários apresentados no relatório de investigação indicam também possível delito de descaminho (art. 334, do CPB), diante da probabilidade de grande parte dos produtos expostos à venda serem de origem ilicita"
.
Neste contexto, possui razão o MPF ao se posicionar no sentido de que a decisão de declínio não se baseou em elementos indiciários concretos da ocorrência do crime de descaminho.
Diante do exposto, acato os fundamentos do MPF como razão de decidir e, por consequência, DETERMINO a devolução dos autos à Justiça Estadual, sem prejuízo eventual suscitação de conflito de
[trecho intermediário suprimido]
surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/ SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO POLICIAL NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSENSO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL (DESCAMINHO). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM A JUSTIÇA ESTADUAL, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPETÊNCIA.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Teresina/PI, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.