DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SONNIELLI A… — RHC RHC 216577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SONNIELLI ALMEIDA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC nº 0820737-87.2024.8.14.0000.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC 971942/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 4355, 10914, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SONNIELLI ALMEIDA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC nº 0820737-87.2024.8.14.0000.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que houve ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e violação de domicílio a ensejar o trancamento da ação penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 267-285.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 309-310.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 315-334.
Parecer do MPF às fls. 339-345, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como quanto à validade das provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso no imóvel da paciente.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:
"A partir de uma análise simples dos documentos constantes do inquérito policial e que acompanham a impetração, depreende-se, em suma, que o ingresso no domicílio da paciente SONNIELLE se deu a partir do contexto anterior de abordagem pessoal da corré IVANA, a qual utilizava tornozeleira eletrônica quando foi avistada por uma guarnição policial às proximidades do terminal de embarque da cidade de Igarapé-Miri. Ato contínuo, ao ser abordada e questionada acerca do motivo de estar utilizando dispositivo de monitoramento, a corré
[trecho intermediário suprimido]
143.641/SP, estabeleceu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (AgRg no HC 971942/PE, Rel. Ministro Messod Azulay neto, DJe em 13/05/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.