DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência no qual se discute a competência para o processam… — CC CC 216580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Análise do Comportamento (ABA), necessário para o tratamento de saúde do autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (fls.
- Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo, que, após deferimento liminar, determinou a intimação da parte autora para proceder à inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo.
- Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo (fls.
- 182-184), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo procedeu à remessa dos autos para a Justiça Federal (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA" ajuizada por BRUNO BASSO, representado por sua curadora EDITE BASSO, em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento contínuo e ininterrupto de fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapia ocupacional, psicóloga pelo método ABA, atendente terapêutico, supervisão para A.R. Análise do Comportamento (ABA), necessário para o tratamento de saúde do autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (fls. 9-22).
Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo, que, após deferimento liminar, determinou a intimação da parte autora para proceder à inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo.
Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo (fls. 182-184), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo procedeu à remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 190).
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 2º Núcleo de Justiça 4.0, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob fundamento de que "a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul", declarando, ao final, sua incompetência, suscitando, por fim, o presente conflito de competência.
Os autos vieram distribuídos por sorteio.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido .
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime
[trecho intermediário suprimido]
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).
Assim, considerando que a inicial foi ajuizada em face apenas do ente municipal e estadual, sem inclusão da União Federal na petição inicial, não se mostra necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ademais, o Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal, de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PASSO FUNDO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.