ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2165817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10718, 6162, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado caracterizador de negativa de prestação jurisdicional se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.134-1.136).
A parte agravante refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido (Súmula 315/STJ), alegando que o mérito do recurso especial foi devidamente analisado.
Ademais, afirma que a análise da ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não depende da análise fática individual de cada caso, uma vez que os casos são idênticos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso seja admitido e devidamente processado.
Sem contrarrazões (fl. 1.154).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado caracterizador de negativa de prestação jurisdicional se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo interno não merece prosperar, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a verificação da ocorrência ou não de
[trecho intermediário suprimido]
DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. A divergência quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.224.988/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.