ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, em razão do conhecimento de matéria não enfrentada na origem, configurando supressão de instância.
2. A defesa alega que o agravante teve seu direito de locomoção prejudicado por falha estatal, com ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, resultando em revelia e prisão preventiva.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará não conheceu do habeas corpus, entendendo não ser o recurso cabível para questionar a nulidade alegada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão também envolve a análise da alegada falha na intimação pessoal do agravante e o consequente prejuízo ao seu direito de defesa.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
7. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo ao réu, em razão da falha na intimação, atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo ao réu impede a nulidade processual, conforme o
[trecho intermediário suprimido]
da instância antecedente acerca da matéria ora suscitada, seu conhecimento por esta Corte Superior resta inviabilizado, em razão de haver impedimento de sua atuação em indevida supressão de instância.
Ademais, constata-se que, conquanto a defesa haja apontado uma suposta ocorrência de falha em relação à diligência a que procedeu o Oficial de Justiça no primeiro grau, não houve qualquer demonstração inequívoca e objetiva do efetivo prejuízo em desfavor ao réu, o que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief (AgRg no RHC n. 193.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.047.390/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Desse modo, não infirmadas as razões alinhavadas na monocrática, não há falar em sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.