DECISÃO VANESSA ARAUJO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 216583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANESSA ARAUJO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Conforme se extrai dos autos, a Recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c/c os §§ 2º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal.
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão em desfavor da recorrente.
- Diante disso, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a concessão de prisão domiciliar ou, de forma subsidiária, a expedição da guia de recolhimento definitiva, de modo que o pedido pudesse ser apreciado pelo Juízo da Execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 12612, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
VANESSA ARAUJO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0022029-52.2025.8.16.0000.
Conforme se extrai dos autos, a Recorrente foi condenada à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, c/c os §§ 2º e 4º, IV, do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão em desfavor da recorrente.
Diante disso, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a concessão de prisão domiciliar ou, de forma subsidiária, a expedição da guia de recolhimento definitiva, de modo que o pedido pudesse ser apreciado pelo Juízo da Execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, sob o argumento de que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao juízo da execução penal, somente após o cumprimento do mandado de prisão.
Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos anteriormente expostos, enfatizando que é a única responsável pelo cuidado de seu filho, de 12 anos de idade, o qual necessita de acompanhamento especializado em razão de suspeita de defasagem escolar. Alega, ainda, enfrentar problemas de saúde. Argumenta que subordinar a análise do pedido de prisão domiciliar ao prévio recolhimento ao cárcere viola o princípio do melhor interesse da criança.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que oficiou nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ALEXANDRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR, COM 12 ANOS DE IDADE, EM INVESTIGAÇÃO DE DEFASAGEM ESCOLAR E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. LONGO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ CUMPRIDO (540 DIAS). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (fl. 992)
Decido.
O acórdão ora impugnado ofereceu as seguintes razões:
..
Articula o impetrante, em resenha, que a paciente está sendo submetida a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da 8ª
[trecho intermediário suprimido]
Entretanto, em situações excepcionais, a defesa pode requerer sua expedição antecipada, antes do recolhimento, como estratégia para pleitear a prisão domiciliar, desde que fundamentada em razões humanitárias ou legais. .. (EDcl no AREsp n. 2.748.816, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/03/2025).
No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar - independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.