DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VIC… — CC CC 216583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
- Ação: carta precatória em execução de título extrajudicial proposta no foro federal de São Vicente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PERFIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ALIMENTOS LTDA. e ANTONIO CICERO DO CARMO ZUZA expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.
- Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , sob a alegação de que a Subseção Judiciária Federal de São Vicente possui jurisdição sobre o local de cumprimento da diligência.
- Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, argumentando que a sede do Juízo " é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser responsável pelo seu cumprimento" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Ação: carta precatória em execução de título extrajudicial proposta no foro federal de São Vicente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PERFIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ALIMENTOS LTDA. e ANTONIO CICERO DO CARMO ZUZA expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.
Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , sob a alegação de que a Subseção Judiciária Federal de São Vicente possui jurisdição sobre o local de cumprimento da diligência.
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, argumentando que a sede do Juízo " é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser responsável pelo seu cumprimento" (e-STJ, fl. 170).
Parecer do MPF: manifestou-se pela competência do juízo federal .
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o parágrafo único do art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Praia Grande com a finalidade de promover a citação da parte passiva da ação de execução proposta pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, o Juízo suscitado rejeitou o cumprimento da carta, sob o fundamento de que a comarca estaria abrangida pela jurisdição da Justiça Federal, reconhecendo, por consequência, a competência desta e afastando a da Justiça Estadual.
Esta Corte Superior já apreciou casos análogos consolidando o entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca deprecada não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa pelo Juízo deprecado nas hipóteses previstas no art. 267 do CPC, a saber: a) ausência dos requisitos legais da carta; b) incompetência do Juízo deprecante em razão da matéria ou da hierarquia, ou c)
[trecho intermediário suprimido]
federal, aplica-se à hipótese, o disposto no art. 237, parágrafo único, do CPC , para concluir que compete ao Juízo Estadual o cumprime nto da carta precatória para citação da parte demandada.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. RECUSA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência d o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.